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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO


Princípios são regramentos básicos que fundamentam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo do direito ou um instituto jurídico próprio. São mandamentos de otimização, representando vetores e alicerces do sistema jurídico vigente, que exercem três funções de suma importância: Informativa, inspirando o legislador na elaboração de normas; normativa ou integrativa, na hipótese de lacunas em um ordenamento jurídico; einterpretativas utilizados como parâmetros de interpretação das normas jurídicas.
  1. Princípio da proteção (ou protetivo)
Este é o princípio mais importante dos princípios do Direito do Trabalho. Este princípio norteia não somente todos os demais princípios no direito do trabalho, como também todas as normas trabalhistas.
O polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior, por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou seja, promovendo o equilíbrio que falta na relação de trabalho.
A doutrina divide este princípio em três âmbitos: a) princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da condição mais benéfica.
- Princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero:
Uma interpretação de uma disposição jurídica pode ser entendida de diversas formas, ou seja, comportando várias interpretações. Neste caso, havendo dúvida entre duas ou mais interpretações possíveis a uma mesma norma e seu efetivo alcance, o interprete deverá optar pela interpretação mais favorável ao empregado.
Cabe frisar que tal princípio é aplicado somente no direito material. Embora haja controvérsia tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o prevalece o entendimento de que este princípio não se aplica no direito processual trabalhista, principalmente ao que tange as regras de distribuição do ônus da prova, prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
Portanto, caso o empregado ingresse com uma reclamação trabalhista na justiça do trabalho e não comprove suas alegações, ainda que o juiz do trabalho tenha dúvida se o obreiro é o não titular do direito pleiteado, deverá proferir sentença improcedência, a fim de evitar que o reclamante utilize o Poder Judiciário Trabalhista como uma “aventura”.
- Princípio da norma mais favorável (da aplicação da norma mais favorável ao empregado):
Este princípio estabelece que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, ou seja, mais de uma norma aplicada trabalhista aplicável ao caso concreto, deve-se ser aplicada a norma mais benéfica ao empregado, independentemente da sua posição na escala hierárquica.
Isso significa que, existindo mais de uma norma jurídica válida e vigente, aplicável a determinada situação, prevalece aquela mais favorável ao empregado, ainda que esta norma esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.
Entretanto, há casos em que existem dois diplomas normativos aplicáveis ao caso concreto, sendo que cada um deles apresenta regras favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador e, neste sentindo, a doutrina e jurisprudência apresentam três correntes:
a) Teoria da acumulação ou da atomização: Nos casos em que houver dois ou mais diplomas normativos (ex: Convenção Coletiva de Trabalho e um Acordo Coletivo de Trabalho) aplica-se todos os diplomas normativos, extraindo de cada um a regra mais favorável ao trabalhador. Ou seja, as diversas disposições contidas nos instrumentos normativos devem ser comparadas isoladamente, escolhendo aquelas mais favoráveis ao trabalhador, aproveitando-se as disposições, muitas vezes isoladamente, de diversas normas.
b) Teoria do conglobamento: Esta é a posição majoritária que defende a aplicação do diploma normativo que no conjunto de normas for a mais favorável ao trabalhador, sem fracionar os institutos. Os instrumentos devem ser comparados em seu todo, optando por aquele que, no conjunto, é mais benéfico ao empregado, mesmo que haja alguns dispositivos menos favoráveis.
c) Teoria do conglobamento mitigado: A norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria.
- Princípio da condição mais benéfica (cláusula mais vantajosa):
Este princípio aduz que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa prevalecerão, assegurando ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens adquiridas não podem ser retiradas nem modificadas para pior. Trata-se do princípio do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Desta feita, havendo uma nova regulamentação na empresa, um Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho que retire ou modifique para pior algum dos direitos anteriormente previstos, estes somente terão eficácia nos contratos futuros, jamais nos contratos vigentes.
  1. Princípio da Irrenunciabilidade/Indisponibilidade/Inderrogabilidade dos direitos trabalhistas
Significa dizer que não se admite, em tese, que o empregado renuncie quaisquer dos direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista, cujas normas são, em sua grande maioria, de ordem pública, dotadas de natureza cogente.
Sendo assim, as normas que regulam as relações de trabalho são indisponíveis, não podendo ser modificadas ou flexibilizadas livremente pelo empregador. Por exemplo, não são consideradas válidas estipulações, do contrato individual de trabalho, de salário inferior ao mínimo legal, ainda que haja anuência do empregado.
Além disso, nos casos em que houve uma renúncia no momento da celebração do contrato de trabalho, esta é, normalmente, considerada nula de pleno direito. Se a renúncia ocorrer durante a vigência do contrato da relação de emprego, ela será excepcionalmente admitida se houver autorização expressa. Após a cessação do contrato de trabalho, em certas vezes é admitida com menos restrições. Por fim, a condição pessoal do empregado e o grau de subordinação jurídica apresentam relevância quando da verificação da higidez na manifestação da sua vontade.
  1. Princípio da primazia da realidade
O princípio da primazia da realidade indica que, na relação de emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma constituída em desacordo com a verdade.
Em razão disso, por exemplo, na avaliação de certo documento pertinente a relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve prevalecer a verdade real.
Quando se discute se determinada relação de trabalho é um vínculo de emprego, nem sempre a roupagem atribuída á contratação corresponde à realidade. Aliás, pode ocorrer que mesmo nos ajustes de vontades, pertinente à prestação do trabalho, as partes indiquem não se trata de relação de emprego. No entanto, por meio da noção de “contrato-realidade”, deve prevalecer o reconhecimento do vínculo empregatício, caso presentes aos seus requisitos.
  1. Princípio da continuidade da relação de emprego
Este princípio tem o objetivo de preservar o contrato de trabalho, fazendo com que se presuma ser o prazo indeterminado e se permita a contratação a prazo certo apenas como exceção.
A importância desse princípio, que inspira diversas disposições contidas no sistema jurídico brasileiro, revela-se não apenas ao conferir segurança ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, mas também na integração à empresa, favorecendo a qualidade do serviço prestado.
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Olá, pessoal!!! Sou Paulo Daltro, atualmente Funcionário Público do Estado de Sergipe. Sou graduado em Gestão da Tecnologia da Informação e Graduando em Direito pela Faculdades AGES (Paripiranga/BA). Desde já, sejam todos bem-vindos ao “Eu Entendo Direito”. Abordaremos sobre os diversos ramos do Direito, com dicas, resumos, curiosidades e notícias... Abraço! Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus.

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