Aluno: Paulo Roberto Daltro de
Carvalho[1]
A
HISTÓRIA DA CLT
Em 1º de maio de 1943, há
71 anos, foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, conhecido como Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante
o período do Estado Novo, em solenidade pública ocorrida no dia do trabalho.
Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do
Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano. A CLT surgiu como uma necessidade
após a criação da Justiça do Trabalho.
Desde a década de 1940
até os dias atuais, o texto da CLT passou por diversas alterações, ela nasceu
com 922 artigos, número que é mantido até hoje e já sofreu 497 modificações
nesses pouco mais de 70 anos. Além da nova redação, foram criadas outras leis
que regulam diversos itens específicos, como o recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)[2] e
a participação nos lucros[3],
entre outros. As alterações mais importantes na Consolidação vieram com a
Constituição de 1988, com o fim da estabilidade e a generalização do FGTS, que
aconteceu em 1966, mas só foram confirmadas em 1988, com a possibilidade de
ampliação da jornada acima de seis horas e da redução de salários por meio de negociação
ou acordo coletivo.
A CLT integrou toda a
legislação trabalhista existente no Brasil e foi um marco por inserir os
direitos trabalhistas na legislação brasileira. Tem como objetivo principal
regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, previstas nesta
lei. Na mesma ocasião também foi criado o salário mínimo[4], a
jornada de trabalho de 8 horas diárias[5]
(limitado a 44 horas semanais), o repouso semanal remunerado[6], a
proibição do trabalho de menores de 14 anos, a remuneração dos dias feriados, o
repouso para alimentação[7],
férias[8], o
adicional de insalubridade[9] e
periculosidade[10],
fiscalização contra acidentes de trabalho[11],
a licença maternidade[12], licença
paternidade[13],
irredutibilidade do salário[14] e
a estabilidade no emprego depois de 10 anos[15].
EVOLUÇÃO
HISTÓRICA
Os debates sobre
direitos e deveres dos trabalhadores e formas de solucionar conflitos entre os
empregadores e os empregados tiveram início, no Brasil, com o fim da
escravidão, por volta de 1888.
Em consequência, o fim
da exploração da mão de obra e
consequentemente as contratações de trabalhadores assalariados impulsionaram os
debates que, na época, já via os efeitos da Revolução Industrial. Foi
justamente neste processo de mecanização de produção que desencadeou vários
movimentos em defesa dos direitos trabalhistas. As fábricas funcionavam em
condições precárias, já os trabalhadores eram confinados em ambientes
insalubres, com péssima iluminação, abafados e sujos. Além dos salários serem
muito baixos, ainda existia a exploração de mão de obra de mulheres e crianças,
que eram submetidos a uma jornada de 18 horas por dia e recebiam abaixo da
metade do salário dos trabalhadores homens adultos. Na medida em que o homem
era substituído por máquinas, formavam-se um exército de desempregados.
A CLT foi fruto de um
longo processo de reivindicações de direitos de trabalhadores organizados que
suportavam péssimas condições de trabalho, que afrontavam a dignidade humana.
Com a Constituição
Cidadã de 1988, os trabalhadores passaram a ter direito à multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão
sem justa causa, adicional de 50% ou 100% na hora extra, adicional de 1/3 sobre
o salário nas férias, licença de 120 dias para gestantes e de 5 dias para os
pais, jornada ininterrupta de no máximo 6 horas, seguro desemprego e autonomia
para criação e funcionamento de sindicatos. Além disso, é regulamentado o aviso prévio por tempo de
serviço[16],
podendo chegar a 90 dias[17],
de acordo com o número de anos trabalhados. Essa previsão estava na
Constituição Federal (CF/88), mas só em 2011 foi regulamentada.
CONCLUSÃO
É oportuno salientar
que a CLT, ao longo dos anos, busca se
manter atualizada diante das novas realidades, pois para que uma lei sobreviva
por décadas, deve ser constantemente atualizada, seja pela própria
lei, pela doutrina ou mesmo por jurisprudências e súmulas. A CLT, durante suas
décadas, contou com essa modernização.
A luta pelos direitos trabalhistas
ainda tem um longo caminho pela frente, mas os direitos sociais do trabalho
elencados pela Constituição Cidadã, somados aos inúmeros direitos e
regulamentações contidas na lei, são essenciais ao exercício da cidadania e
colocam o conceito de trabalho como pressuposto da dignidade da pessoa humana.
Apesar de todas as
mudanças, ainda existe debates
sobre a necessidade de novas
atualizações na CLT e que muitos apesar de afirmar ser uma lei obsoleta e
superada, ela traz essa lição de existência e sobrevivência com a atualização
de si.
REFERÊNCIA
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF:
Senado Federal.
BRASIL. Lei nº 12.506, de 11 de
outubro de 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
SOUZA, Marcelle. CLT
completa 70 anos e direitos básicos ainda são ignorados. Disponível em: <http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2013/05/01/clt-completa-70-anos-e-direitos-basicos-ainda-sao-ignorados.htm>. Acessado
em: 20 de novembro de 2014.
O GLOBO. A CLT aos 70 anos. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/infograficos/clt-70-anos>.
Acessado em: 20 de novembro de 2014.
[1]
Graduado em Gestão da Tecnologia da Informação pela Faculdade Newton Paiva;
Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES;
Especialista em Gestão Pública pela Universidade federal de Sergipe.
Especialista em Gerenciamento de Projetos e Banco de Dados pela Faculdades
Integradas COC. Funcionário Público do Estado de Sergipe. paulo_gestorti@hotmail.com.
[2]
Lei nº 8.036/1990 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
[3]
LEI no 10.101/2000 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa e dá outras providências.
[4]
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação
mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz
de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades
normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
[5]
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[6]
Lei nº 605/1949 – Dispõe sobre o Repouso semanal
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
[7]
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.
[8]
Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
[9]
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o
quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes. Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
[10] Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho
em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
[11] Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua
competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo,
especialmente os referidos no art. 200; II
- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em
matéria de segurança e medicina do trabalho.
[12]
Art. 392. A empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
[13]
O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas
(art. 473, III da CLT) com o intuito de, considerando o estado de necessidade
de repouso da mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao
trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido.
Daí porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a
partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença
remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações
trabalhistas.
[14] Art. 468 - Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia. Art. 503 - É lícita, em caso de força maior
ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo,
entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em
qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os
efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento
dos salários reduzidos.
[15] Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez)
anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de
falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo
único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador.
[16] Desde 1951 o art. 487 da
CLT previa que o aviso prévio tem duração de trinta
dias aos empregados que
recebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço
na empresa. Ocorre que em 1988 a Constituição Federal promulgada naquele ano
modificou substancialmente referida norma, passando a garantir aos empregados
urbanos e rurais o direito ao “aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias" (art. 7, XXI).
[17] Art. 1o
O aviso prévio, de que trata o Capítulo
VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo
serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
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