Os danos patrimoniais são aqueles cujo valor é economicamente avaliável, pois atingem bens materiais. Insertos em tal classificação, estão o dano emergente e o lucro cessante, disciplinados pelo artigo 402 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A perda efetiva mencionada no artigo nada mais é que o dano emergente. É o prejuízo de fácil e inescusável percepção, visualizado no patrimônio presente da vítima ou credor ou, ainda, o que efetiva e imediatamente se perdeu, em decorrência do evento danoso.
O lucro cessante, por sua vez, é o dano consubstanciado nos valores que a vítima deixou de auferir (lucrar). Embora a diminuição patrimonial exista, a ideia de lucro cessante funda-se em uma expectativa e não reflete diretamente na situação econômica atual do credor. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Contudo, a caracterização do lucro cessante despende maior cuidado. Partir-se-á sempre da ideia de que, caso o dano não tivesse ocorrido, a vítima certamente acresceria seu patrimônio de tal valor.
Pode-se, por assim dizer, que o dano emergente é o dano atual e visível, enquanto o lucro cessante é futuro e provável.
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