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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL


O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter facultativo, destinado a apurar infrações penais e sua respectiva autoria. Ainda é possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.
Natureza Jurídica: O inquérito policial não é ato ou procedimento processual, mas meramente administrativo, pré-processual, daí porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa.
Finalidade/Objetivo: É apurar as infrações penais (investigando-as e descobrindo-as) e a autoria de quem as cometeu, com o fito de levar ao conhecimento do titular da ação penal as informações colhidas.
O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.
Destinatário: Imediato seria o titular e mediato seria o juiz.

Características do Inquérito Policial

Sigiloso (art. 20, CPP)“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
É um elemento necessário para se descobrir o crime, pois se as atividades da polícia tornarem-se públicas,  poderá fica difícil a colheita de provas, facilitando a acultação ou destruição das provas e até a influência do indiciado no depoimento das testemunhas.
Existe a exceção do advogado do acusado, onde ele terá acesso ao inquérito policial, mas somente se não o caso de investigação de absoluto sigilo, como na interceptação telefônica. Outros que podem ter acesso ao inquérito são o Ministério Público e o Juiz.
Súmula Vinculante nº 14 – Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária – Direito de Defesa: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Escrito (art. 9, CPP)“Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
Todas as conclusões e informações a que chegou o inquérito policial devem ser deduzidos por escrito, e remetidos ao Judiciário (no caso de ação penal pública) ou ao ofendido ou seu representante legal (no caso de ação penal privada), tendo por finalidade prestar informação ao titular da ação penal, não se admite a existência de Inquérito Policial oral. O inquérito policial deve ser rubricado pela autoridade.
Obrigatório
O inquérito policial será obrigatório depois de chegar ao conhecimento da Autoridade Policial a prática de um delito (“notitia criminis”), mediante ação penal pública, deverá instaurar o Inquérito de Ofício.
Inquisitório/InquisitivoNão se admite o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal. Não se admite o contraditório, a Autoridade o dirige secretamente, vai conduzir ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma seqüência traçada em lei. O que faz com que a investigação se torne inquisitória é o não-permitir o contraditório, a imposição do sigilo e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.
Arbitrário“Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
As atribuições concedidas à polícia possuem o caráter arbitrário, tendo o poder para fazer ou deixar de fazer dentro dos limites fixados pelo direito, podendo deferir ou não os pedidos de prova feitos pelo indiciado ou ofendido, estando de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não está sujeita à suspeição (artigo 107, Código de Processo Penal). 
Auto-ExecutávelPois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material. 
Indisponível (Art. 17, CPP)
Instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo de ofício, mas tão- somente quando assim requisitado pelo Ministério Público. Pode até se alegar que tal procedimento, o arquivamento de ofício do inquérito, é “praxe” comum, mas isso constitui um atentado grave à lei, à justiça, e configura ilícito penal (prevaricação, corrupção passiva ou concussão, a depender do caso concreto).
Algumas observações devem ser levadas em conta quanto ao inquérito policial. A Jurisprudência do STF admite o uso do Habeas Corpus para dar acesso aos autos do inquérito policial, no entanto, normalmente não admite. Dá preferência para o não cabimento do Habeas Corpus. O Mandato  de Segurança e a Reclamação não são excludentes. Podem ser apresentados ambos conjuntamente.

Instauração do Inquérito Policial

O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial, o Delegado. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes deação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial.
Denúncia anônima não permite a instauração do Inquérito Policial, mas o Delegado pode proceder a investigação. Caso seja confirmado o delito, o IP será instaurado.
Observação: Em infrações de menor potencial ofensivo é utilizado o Termo Circunstanciado. Cuidado, pois a Lei Maria da Penha (11.340/06).
INÍCIOAção Pública IncondicionadaAção Pública CondicionadaPrivada
OfícioOK
A pedido da vítimaRequerimentoRepresentaçãoRequerimento
Requisição MP/Aut. JudicialOKOK + RepresentaçãoOK + Requerimento
FlagranteOKOK + RepresentaçãoOK + Requerimento
Se a requisição for ilegal, a autoridade policial não deve instaurar IP. Ex.: Requisição versando sobre fato atípico ou crime prescrito.

Notitia Criminis

É o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato delituoso pela autoridade policial. Ou seja, a comunicação feita à autoridade policial da existência de um crime. É a notícia do crime.
Notitia Criminis de Cognição Coercitiva – Ocorre da prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato. Quando o delegado toma conhecimento do fato e o infrator já está sofrendo uma repressão. Ex: quando o delegado toma conhecimento o sujeito já está preso; é coercitiva em relação ao autor do fato.
Notitia Criminis de Cognição Imediata – É o conhecimento que o delegado toma a respeito de um crime através de seus próprios atos. Ex: o delegado ao participar de uma diligência acaba tomando conhecimento de um fato – ele adentra um bar para realizar uma batida e presencia um homicídio. É necessário que o delegado esteja no exercício do cargo.
Notitia Criminis de Cognição Mediata – É o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado por meio de requerimento do ofendido ou por seu representante legal. Pode-se dar também por meio do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminis postulatória em relação à vítima.

Delatio Criminis

É o conhecimento do crime provocado por terceiro.
Delatio Criminis Simples (Inqualificado) – Art. 5º, P.3º, CPP. Denúncia anônima, ou seja, qualquer pessoa do povo pode delatar um crime.
Delatio Criminis Postulatória – Art. 5º, P.4º, CPP. É a representação do ofendido.

Desenvolvimento do Inquérito Policial

Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Prazos

NATUREZAINDICIADO PRESOINDICIADO SOLTO
Regra Geral (art. 10, CPP)10 dias30 dias
Justiça Federal (Art. 66 – L. 5010/66)15 dias30 dias
Tráfico de Drogas (Art. 51 – L. 11343/06)30 dias90 dias
Se o indiciado estiver solto, sempre pode prorrogar o inquérito policial, mas se ele estiver preso não pode. Salvo:
  • Justiça Federal pode prorrogar por igual prazo;
  • Pode duplicar no caso de Tráfico de Drogas;

Indiciados

Graus de culpa no processo penal:
Suspeito – Existe quando a polícia não tem segurança sobre quem cometeu o crime.
Indiciado – Para a polícia é aquela pessoa que cometeu o crime.
Réu/acusado – Com o processo a pessoa se torna réu/acusado.
Atenção! Para o STF, não pode haver indiciamento após o recebimento da denúncia.
O CPP não prevê o momento em que o suspeito deva ser indiciado, ficando a critério do delegado este papel.

Conteúdo do indiciamento

  1. Identificação do suspeito;
  2. Pregressamento – Coleta dos dados da vida do suspeito;
  3. Interrogatório;

Reprodução simulada dos fatos / Reconstituição

Art. 7, CPP – Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”
É possível, desde que não viole a moralidade ou a ordem pública. O indiciado não é obrigado a participar, por não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Este direito não está previsto na Constituição Federal.

Fim do Inquérito Policial

O Ministério Público pode propor:
  • Denúncia;
  • Arquivamento;
  • Requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
Atenção! O JUIZ não pode indeferir as diligências requeridas pelo MP. Caso seja indeferido, o Promotor entra com um Mandado de Segurança.

Arquivamento

O procedimento comum é o Ministério Público propor o arquivamento para o Juiz. Caso seja aceito, ele ficará arquivado, caso contrário, se o Juiz discordar, será aplicado o artigo 28 do CPP, mandando os autos para o Procurador Geral, onde este poderá insistir no arquivamento ou pode designar outro Promotor (não podendo ser o mesmo) para denunciar, sendo este novo Promotor obrigado a fazer isto, ou ele próprio, o Procurador Geral, denunciar.
Na Justiça Federal, se o Juiz discordar, mandará os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Este apresenta um parecer de forma opinativa e remete os autos para o Procurador Geral da República.
Segundo o Art. 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
Art. 18 - “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

Modalidades de Arquivamento

Em caso de agentes, se deixar de incluir um dos correus na denúncia, haverá arquivamento implícito em relação a ele. Isto não é admitido no sistema.
Arquivamento indireto – Ocorre na hipótese do Promotor declinar de sua atribuição e requerer a remessa dos autos para outro Promotor. Se o Juiz discordar, aplica-se o Art. 28 do CPP por analogia.

Recurso da decisão de arquivamento

Quando um Juiz concordar com o arquivamento, como regra é irrecorrível o arquivamento, com as seguintes exceções:
  1. Crime contra a economia popular (L. 1.521/51) – Juiz pode entrar com Recurso de Ofício (chamado de Exame Necessário);
  2. Contravenção de Jogo do Bicho;
  3. Contravenção de Aposta em Corrida de Cavalos fora do hipódromo – Recurso em sentido estrito;
  4. Quando a decisão de arquivamento do IP for absurda, poderá o ofendido entrar com Mandado de Segurança (ver HC 123365/SP).

Desarquivamento do Inquérito Policial

A regra geral diz que enquanto não estiver extinta a punibilidade pode desarquivar e se houver novas provas. Mas as provas devem ser substancialmente novas.
Art. 18 do CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
Súmula 524 do STF - Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciad, sem novas provas.”
A prova que permite o desarquivamento precisa trazer um lado novo, ou seja, ser substancialmente nova. Se uma nova testemunha não trás informação nova, esta prova será formalmente nova apenas e não trará a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial.
Exceção: O Inquérito Policial faz coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento for atipicidade da conduta. Ou seja, se o fundamento do arquivamento for a atipicidade do crime, o desarquivamento não será possível.
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Compilação feita através dos sites:
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
– http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inquerito-policial-michele-melo
– http://www.passeja.com.br/file/download/direitoprocessualpenal.pdf
– http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=157
– http://jus.com.br/revista/texto/1048/o-inquerito-policial
– http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm

INQUÉRITO POLICIAL


INQUÉRITO POLICIAL:
1-      CONCEITO: O procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade de polícia judiciária, consistente em um conjunto de diligências realizadas para apuração da materialidade e autoria da infração penal, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
2-      Natureza jurídica do Inquérito Policial: Não é processo judicial e não é processo administrativo. É apenas um procedimento administrativo. Não resulta na aplicação de uma sanção. Eventuais vícios constantes do Inquérito Policial não contaminam o processo ao que deram origem. Provas ilícitas: vão contaminar sim o processo.
3-      FINALIDADO DO INQUÉRITO POLICIAL? Colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do fato delituoso.
DIFERENÇA ENTRE ELEMENTO DE INFORMAÇÃO PARA PROVA?
Esta diferença foi introduzida pela reforma processual de 2008.

  1. 155 do CPP:

“ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Segundo este artigo, prova no processo penal é a produzida em contraditório judicial. O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos.

Elementos de informação:
- Produzidos na fase investigatória
-Quanto à eles, não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. Não precisa do advogado da defesa no interrogatório. Não é obrigado a permitir perguntas do advogado.
- Elementos de informação produzidos são produzidos sem a presença do juiz, salvo quando houver necessidade de intervenção do poder judiciário. Em regra, os elementos são produzidos sem a presença do juiz.

Destinação dos elementos/finalidade:
a)fundamento para a decretação de medidas cautelares.
b)auxiliar na formação da convicção do titular da ação penal.  Formar a opinio delicti = convicção do titular da ação penal.
O juiz, segundo o artigo 155 do CPP não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, mas de maneira complementar sim.

Posição do STF: Os elementos informativos exclusivamente considerados, não podem  fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não devem ser desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo para formar a convicção do magistrado.

A prova, em regra, é produzida na fase judicial. Exceção: provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Estas provas podem ser produzidas tanto na fase investigatória quanto na fase judicial.
Quanto às provas, é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. Devem ser produzidas na presença do juiz. Pode ser através da videoconferência. “Presença remota”: introduzida pela lei 11.900.
O CPP adotou o princípio da identidade física do juiz, que basicamente estabelece que o juiz de que presidiu a instrução, deverá proferir a sentença. Artigo 339, £ 2º do CPP:

“Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(…)

ARTIGO 132 DO CPC. A doutrina tem entendido que aplicam-se subsidiariamente as disposições do CPC:
  1. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.(Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)

4-      ATRIBUIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL: Não usar a palavra competência, pq não é judicial.

a-     Crime militar: 2 possibilidades:
a.1:  justiça militar da união: polícia judiciária militar. Instaura o inquérito: Exército, marinha, aeronáutica.
a.2:  justiça militar dos estados: polícia judiciária militar. Instaura o inquérito:  polícia militar ou corpo de bombeiros.
b- crime competência justiça federal: quem vai investigar é a polícia federal. Artigo 144, £ 1º da CF:

“§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”;
RESUMINDO:
CRIME MILITAR: 
A-    FORÇAS ARMADAS
B-    POLÍCIA MILITAR OU CORPO DE BOMBEIROS.
     JUSTIÇA FEDERAL: PF.
JUSTIÇA ELEITORAL: É TIDA COMO UMA JUSTIÇA DA UNIÃO, ENTÃO É A PF.  TODAVIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TSE, SE NA COMARCA NÃO HOUVER PF, INVESTIGAÇÕES PODEM SER FEITAS PELA POLÍCIA CIVIL.
JUSTIÇA ESTADUAL: CUIDADO!! POLÍCIA CIVIL E POLICIA FEDERAL PODEM INSTAURAR INQUÉRITOS. É o caso de infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.  Art. 144, £ 1º, inciso I DA CF:  
“§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”;
Lei 10.446/02: Trata de alguns crimes de repercussão interestadual ou internacional.
OBS: ESTES CRIMES SÃO INVESTIGADOS PELA PF, MAS JULGADOS PELA POLÍCIANESTADUAL.
5-     CARACTERÍSITICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
5.1: PROCEDIMENTO ESCRITO:
“Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
Pode gravar os atos do inquérito policial? O CPP é muito antigo e não fala, mas é possível sim, vez que o artigo 405, £ 1º do CPP prevê
“sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.” 
O detalhe é que está previsto para a fase judicial, mas a doutrina tem entendido que se aplica ao inquérito policial.
5.2: PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL:
Se o titular da ação penal contar com elementos de informação oriundos de procedimento investigatório diverso, o inquérito policial será indispensável.
“Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.
“Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.
5.3: PROCEDIMENTO SIGILOSO:
INQUÉRITO POLICIAL É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO QUAL A SUPRESA É FUNDAMENTAÇÃO PARA SUA EFICÁCIA. Artigo 20 do CPP:
      “Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
CF FALA EM PUBLICIDADE AMPLA EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS, TODAVIA, INQUÉRITO POLICIAL NÃO É PROCESSO. ARTIGO 93, INCISO IX da CF:
“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Em regra, o IP é sigiloso. Em algumas situações pode se dar publicidade nas investigações. Ex: Retrato falado.
  
A QUEM NÃO SE OPÕE O SIGILO DO IP?
-JUIZ
-MP: PROCURADOR DA REPÚBLICA
-ADVOGADO: DE ACORDO COM O STF, O ADVOGADO TEM ACESSO AOS AUTOS DO IP CASO A DILIGÊNCIA JÁ TENHA SIDO DOCUMENTADA. PORÉM, SE A DILIGÊNCIA AINDA NÃO FOI REALIZADA OU ESTÁ EM ANDAMENTO, O ADVOGADO NÃO TEM DIREITO DE TER ACESSO AOS AUTOS.
PRECISO DE PROCURAÇÃO? EM REGRA NÃO.
HAVENDO INFORMAÇÕES SIGILOSAS NO PROCESSO, SOMENTE COM PROCURAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS:
    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
SE O DELEGADO NEGOU O ACESSO AO IP, QUAIS INSTRUMENTOS O ADVOGADO PODE USAR?
1-    MANDADO DE SEGURANÇA EM NOME DO ADVOGADO.
2-    RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO.
3-    HC COM O RÉU PRESO OU SOLTO: HAVENDO RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INVESTIGADO, SERÁ CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DESDE QUE SEJA COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O DELITO.
ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS: NÃO CABE HC. 
QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO: CABE HC SEGUNDO O STF PORQUE A INFORMAÇÃO OBTIDA PODE SER USADA NO IP E GERAR PREJUÍZO À LOCOMOÇÃO DO INVESTIGADO.
5.4 PROCEDIMENTO INQUISITORIAL: NÃO É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CPP: POSSIBILIDADE DO ADVOGDAO FAZER ALGUM REQUERIMENTO. ARTIGO 14 DO CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
No caso de IP objetivando a expulsão de estrangeiro, haverá contraditório e ampla defesa. Lei. 6.815.
5.5:PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO: A FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO É CONDUZIDA DE MANEIRA DISCRICIONÁRIA PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE DEVE DETERMINAR O RUMO DAS DILIGÊNCIAS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARTIGOS 6 E 7 DO CPP: O roteiro, forma e a ordem das investigações pode ser estabelecida pelo delegado.
Não confundir com arbitrariedade. Artigo 14 do CPP:
Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Esta discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais, há diligências que devem obrigatoriamente ser realizadas, tais como o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios e oitiva do investigado.
O investigado tem direito de ser ouvido. Segundo julgados, o delegado deve realizar o interrogatório. STF. HC 69405 2008:
Inquérito policial (natureza). Diligências (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento).1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia “contra apressados e errôneos juízos” (Exposicao de motivos de 1941).2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo -daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa -, é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007).3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis -do ofendido, do indiciado, etc.5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105Ic).6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas.
5.6: PROCEDIMENTO OFICIOSO: TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, A AUTORIDADE POLICIAL É OBRIGADA A AGIR DE OFFICIO, INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA OU AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: SE A VÍTIMA DE ESTUPRO FEZ O EXAME DE CORPO DE DELITO, O DELEGADO DEVE COMEÇAR A INVESTIGAÇÃO.
5.7: PROCEDIMENTO INDISPONÍVEL: O DELEGADO NÃO DEVE ARQUIVAR O IP. ARTIGO 17 DO CPP:
    “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.
5.8: PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO: TEM PRAZO PARA SER CONCLUÍDO.
INVESTIGADO SOLTO: 30 DIAS.
PRESO: 10 DIAS.
QUANDO O INVESTIGADO ESTÁ PRESO, A MAIORIA DE DOUTRINA ENTENDE QUE ESTE PRAZO NÃO PODE SER PRORROGADO.
SE SOLTO SIM PORQUE NÃO HÁ PREJUÍZO. EM SE TRATANDO DE INVESTIGADO SOLTO, A DOUTRINA ENTENDE QUE O PRAZO PARA A CONCLUSÃO PODE SER SUCESSIVAMENTE PRORROGADO.  STJ HC 96667: SETE ANOS DE investigação sem conclusão.
CF: GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICA-SE AO PROCEDIMENTO/INQUÉRITO.

6.0 FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP:
6.1: CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:
1ª FORMA DE INSTAURAÇÃO: DE OFÍCIO. PEÇA INAUGURAL DO IP SERÁ UMA PORTARIA ASSINADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA.
2ª FORMA: REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MP. É O PRÓPRIO JUIZ QUE DEVE REUISITAR A VOCÊ O IP.
ARTIGO 5º, INCISO II DO CPP:
“ Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:       
 I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.
Todavia, de acordo com a doutrina, de modo a preservar  imparcialidade do juiz, não deve diretamente requisitar a instauração do IP. O ideal é encaminhar ao MP.
A peça inaugural será a requisição do juiz ou do MP.
3ª FORMA: MEDIANTE REQUERIMENTO DO EFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
OBS: ANTES DE SE INATURAR O IP, O DELEGADO DEVE VERIFICAR A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.
ARTIGO 5º, £ 2º do CPP:
“§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia”.
SE O DELEGADO INDEFERIR A ABERTURA DO IP, CABERÁ RECURSO AO CHEFE DE POLÍCIA, QUE EM DETERMINADOS ESTADOS É O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA OU O DELEGADO GERAL DA PC. NO CASO DA PF, O RECURSO É AO SUPERINTENDENTE DA PF.
PODE TAMBÉM REQUERER AO MP, QUE VERIFICANDO A PROCEDÊNCIA, REQUISTARÁ A INSTAURAÇÃO E O DELEGADO É OBRIGADO.
PEÇA INAUGURAL: PORTARIA DO DELEGADO.
4ª FORMA: NOTÍCIA OFERECIDA POR QUALQUER DO POVO. TODAVIA, ANTES DE INSTAURAR O IP, TENHO QUE VERIFICAR A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.
5ª FORMA: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: NO CÓDIGO PENAL MILITAR, O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PODE DISPENSAR O IP. ARTIGO 27 DO COM.
  
6.2 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA / AÇÃO PENAL PRIVADA:
A INSTAURAÇÃO DO IP DEPENDE DE REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
SE O IP FOI INSTAURADO ATRAVÉS DE PORTARIA DO DELEGADO, EVENTUAL HABEAS CORPUS DEVE SER CONHECIDO PELO JUIZ DA 1ª INSTÂNCIA.
SE HOUVE REQUISIÇÃO DO MP, A AUTORIDADE COATORA SERÁ O PROMOTOR DE JUSTIÇA. O HC NESTE CASO DEVE SER INTERPOSTO PERANTE O TJ OU TRF.

7. NOTICIA CRIMINIS: É O CONHECIMENTO ESPONTÂNEO OU PROVOCADO POR PARTE DA AUTORIDADE ACERCA DE UM FATO DELITUOSO.
A- DE COGNIÇÃO IMEDIATA: QUANDO A AUTORIDADE POLICIAL TOMA CONHECIMENTO DO FATO ATRAVÉS DE SUAS ATIVIDADE ROTINEIRAS.
B- DE COGNIÇÃO MEDIATA: A AUTORIDADE POLICIAL TOMA CONHECIMENTO DO FATO DELITUOSO POR MEIO DE UM EXPEDIENTE ESCRITO.
C- DE COGNIÇÃO COERCITIVA: A AUTORIDADE POLICIAL TOMA CONHECIMENTO DE FATO DELITUOSO ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE.
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Olá, pessoal!!! Sou Paulo Daltro, atualmente Funcionário Público do Estado de Sergipe. Sou graduado em Gestão da Tecnologia da Informação e Graduando em Direito pela Faculdades AGES (Paripiranga/BA). Desde já, sejam todos bem-vindos ao “Eu Entendo Direito”. Abordaremos sobre os diversos ramos do Direito, com dicas, resumos, curiosidades e notícias... Abraço! Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus.

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